Quem tem CNPJ sabe das diversas declarações e obrigações fiscais para manter o CNPJ em dia e sem irregularidades para o empreendimento. Dentre as várias obrigações fiscais e termos usados nessa área, temos o CST e CSOSN, que muita gente confunde os significados achando que são iguais, mas não são, e cada um tem a sua importância jurídica e o contribuinte deve saber o significado e quando ele é usado.
O que são CST e CSOSN
Para tornar mais fácil a compreensão das diferenças entre os termos, podemos definir cada um da seguinte forma:
- CST: é o Código de Situação Tributária, e é composto por três primeiros dígitos que indicam a origem da mercadoria e a sua tributação, respectivamente, de acordo com uma tabela estabelecida. Esse código é extremamente importante para a identificação da situação tributária de uma mercadoria em relação ao ICMS da categoria da ação praticada. Por exemplo, as mercadorias que têm o CST iniciado com 0 são mercadorias nacionais, enquanto as mercadorias com CST iniciado com 1 são mercadorias importadas através da importação direta.
- CSOSN: já o CSOSN é o Código de Situação da Operação no Simples Nacional, que diz respeito ao código que deve ser utilizado em mercadorias cujo CST se inicia em 1, usado pelos contribuintes que desejam optar pelo regime tributário do Simples Nacional.
Na prática, ambos os códigos servem para definir qual será a situação tributária da mercadoria e como será feita a tributação dela, seja ela pelo regime normal da tributação (onde utiliza-se o CST) ou através do regime simples nacional (onde utiliza-se o CSOSN).
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Tabela CSOSN
Os códigos da CSOSN são estabelecidos com base em uma tabela pré-determinada, onde estão os seguintes códigos:
- 101: para mercadoria tributada pelo Simples Nacional e que tenha permissão para crédito;
- 102: para mercadoria tributada pelo Simples Nacional mas que não tem permissão para crédito;
- 103: para mercadoria que pode ter isenção do ICMS através do Simples Nacional para uma faixa determinada da receita bruta;
- 201: para mercadoria tributada através do Simples Nacional que tenha permissão de crédito e cobrança do ICMS através de substituição tributária;
- 202: para mercadoria tributada através do Simples Nacional que não tenha permissão de crédito e cobrança do ICMS por conta da substituição tributária;
- 203: para mercadoria que pode ter isenção do ICMS através do Simples Nacional para uma faixa determinada da receita bruta, mas com cobrança do ICMS por conta da substituição tributária;
- 300: para mercadoria tributada pelo Simples Nacional mas com imunidade do ICMS;
- 400: para mercadoria não tributada pelo Simples Nacional;
- 500: para mercadoria cujo ICMS foi cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação;
- 900: para todas as operações com mercadoria que não se enquadrem em nenhuma das situações acima.
Essa tabela está disponível no site do Ministério da Economia, na Tabela B, disponível em: confaz.fazenda.gov.br.
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Código CST
Já para o CST, os códigos são:
- 00: para mercadorias com tributação integral;
- 10: para mercadorias com tributação com a cobrança de ICMS devido a substituição tributária;
- 20: para mercadorias com tributação de redução da base de cálculo;
- 30: para mercadorias com isenção ou sem tributação mas com cobrança de ICMS devido a substituição tributária;
- 40: para mercadorias com isenção;
- 41: para mercadorias não tributadas;
- 50: para mercadoria suspensas;
- 51: para deferimento;
- 60: para mercadorias com imposto de Circulação de Mercadorias ou Serviços que foram cobrados antes por substituição tributária;
- 70: para mercadorias com redução da base de cálculo e da cobrança ICMS devido a substituição tributária;
- 90: para outras situações.
Essa tabela está disponível no site do Ministério da Economia, na Tabela B, disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05.